a dignidade da diferença
04 de Maio de 2014

 

 

Por mais paradoxal que possa parecer, nunca senti necessidade de escrever sobre eventuais temas relacionados com a minha formação académica e profissional. Até hoje. Desta vez, não pretendo aconselhar um livro, um disco ou um filme, venho apenas escrever sobre uma matéria fiscal que julgo de interesse genérico. Uma das novidades trazidas pela Lei do orçamento de Estado de 2012, em sede de execução fiscal, ocorreu relativamente ao regime de pagamento em prestações, designadamente quanto à sua admissibilidade sem que seja exigida garantia idónea. Antes desta alteração ao processo executivo, a autorização de pagamento das dívidas tributárias em prestações mensais dependia da prestação de garantia idónea ou de estarem reunidas as condições para a sua dispensa. Actualmente, conforme resulta do n.º 3 do art.º 198.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, após autorizado o pagamento fraccionado o executado, caso pretenda suspensão/regularização da sua situação tributária, deve constituir ou prestar garantia idónea ou obter autorização para a sua dispensa. Se o direito deve acompanhar a evolução da sociedade, compreende-se, nestes tempos difíceis, a possibilidade de pagamento prestacional conferida a quem não tem condições para prestar garantia nem reúne as condições necessárias para a sua dispensa ou isenção (que vem prevista no n.º 4 do art.º 52.º da Lei Geral Tributária). Contudo, o n.º 8 do art.º 199.º do referido diploma legal estabelece que «a falta de prestação de garantia idónea (…) ou a inexistência de autorização para dispensa da mesma (…) origina a prossecução dos termos normais do processo de execução, nomeadamente para penhora dos bens ou direitos considerados suficientes». Não se percebe o alcance desta medida. Se o pagamento prestacional é aceite pela entidade exequente que sentido fará esta prosseguir as diligências executivas? E a responsabilidade, contrariamente ao que muitos pensam, nem pode ser assacada à Administração Tributária; é evidente que, face à legislação vigente, se a execução não estiver suspensa ao órgão da execução fiscal só lhe resta apreender os bens que conheça para cobrança coerciva da dívida – a penhora não é uma faculdade, é um imperativo legal. Mas tal medida não deixa de ser contraditória com a concessão de um prazo para pagamento da dívida tributária. Até porque arrasta consigo outro problema. Se a penhora incidir sobre o vencimento ou pensão do executado (e, neste caso, tem trato sucessivo até à extinção da dívida), ou ainda sobre o saldo da sua conta bancária – os bens imóveis ou móveis sujeitos a registo já não levantam este tipo de questões –, este fica sem condições para cumprir o plano prestacional, pois não se pode esquecer que a autorização de pagamento nos termos aqui referidos depende da precária situação económica do executado. Para que serve então o pagamento em prestações nestas condições? Em suma, mais uma encruzilhada em que o legislador nos meteu e da qual ninguém consegue sair.

publicado por adignidadedadiferenca às 19:32 link do post
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