a dignidade da diferença
29 de Maio de 2011

 

«Um dos problemas mais instigantes da vanguarda – e o que faz muitos artistas instigantes fugirem dela como o diabo da cruz – é sua dúbia disposição em face da ambição, que lhe é intrínseca, de tornar-se a norma. Recentemente ouvi de Arto Lindsay que os músicos e produtores dessas formas mais em voga de dance music (techno) são consumidores vorazes de justamente desse reportório heroicamente defendido por Augusto (de Campos). Assim, muito mais do que Paul (McCartney) pode ter ouvido Stockhausen, esses garotos ouvem Varèse e Cage, Boulez e Berio. E, me diz Arto, só falam nisso. O que pensar? Nos anos 70, vozes conservadoras (e muito úteis) já se lamentavam para protestar contra o “modernismo nas ruas”. Mas onde e como se formará o ouvido coletivo naturalmente familiarizado com a músicas dos pós-serialistas ou pós-dodecafônicos?

 

 

E que mundo será esse em que uma música assim soe como música ao ouvido de “todos”? Ao ver quadros de Monet, meu filho de cinco anos comentou que eles eram “muito malfeitos se vistos de perto”, embora “parecessem bem-feitos” se olhados à distância. Eu próprio não sei dizer exatamente por que a música de Webern (sobretudo a mais radical) me pareceu indiscutivelmente bela desde a primeira audição. Serão os garotos da techno-dance um embrião de minoria de massa? O que acontecerá ao ouvido tonal tal como o conhecemos se o fracasso de público da música mais impopular for superado? Quando eu vi MTV pela primeira vez em Nova Iorque, escrevi um artigo intitulado “Vendo canções” (intencionalmente usando os dois sentidos da palavra vendo) em que faço perguntas um pouco mais superficiais mas que apontam na mesma direção: os procedimentos de filmes de vanguarda, jogados no lixo pelo cinema sério e pelo comercial, tinham finalmente se refugiado ali naqueles filmecos de rock’n’roll, que eram a um tempo ilustrações erráticas das canções e anúncios dos discos correspondentes. Hoje não aguento assistir a vídeos de rock por muito tempo: o excesso de imagens esforçando-se por parecerem bizarras me entediam, sobretudo na velocidade em que são editadas. Mas a questão permanece: as referências ao Chien Andalou ou a Metropolis – e todo o permanente parentesco com Le sang d’un poète, de Cocteau – estão num vídeo de rock exatamente e apenas com formas de Mondrian na minissaia de uma puta ou só agora o “modernismo” ou as “vanguardas” começam a perder direito a esses nomes de ruptura?»

Excerto do livro «Verdade Tropical», de Caetano Veloso

 

 

Webern, 5 Andamentos, para Quarteto de Cordas

publicado por adignidadedadiferenca às 01:39 link do post
23 de Maio de 2011

 

 

Camarada afegão (ou paquistanês, ou indiano, sei lá...) apoia Sócrates incondicionalmente. São charters atrás de charters de militantes a chegar, a troco de uma simples refeição... Fazer-nos rir, ainda vá. Mas querem mesmo que a malta vote neste senhor?

publicado por adignidadedadiferenca às 23:15 link do post
21 de Maio de 2011

 

 

Somos um país onde se destruiu a indústria, a pesca e a agricultura, a troco dos imensos fundos comunitários que, em vez de servir para o investimento produtivo, foram desviados para a construção civil descontrolada e para cobrir o território com quilómetros e quilómetros de auto-estradas - algumas delas com percursos paralelos -, um país onde os negócios do Estado com os privados e as respectivas parcerias deviam, pelos prejuízos pornográficos que intencionalmente têm causado, ser objecto de responsabilidade política e criminal; um país onde, em matéria desportiva, depois de a justiça, bem ou mal, ter ilibado os principais suspeitos do caso «Apito Dourado», jornalistas, adeptos e dirigentes com responsabilidades decidem fazer justiça no «YouTube», numa atitude típica das sociedades primitivas, um país onde aqueles protagonistas que tanto mal lhe têm feito continuam a emitir opiniões doutrinárias para ultrapassar a crise com os mesmos argumentos poeirentos de sempre, já gastos de tão patéticos que são: corte nos salários, sacrifícios para os trabalhadores, os pensionistas, os desempregados, os agricultores, etc, etc - como se fosse por culpa deles que o despesismo do Estado chegou a este ponto. Um país onde as alternativas políticas, à esquerda e mais à direita só têm utilidade no banco da oposição, pois já vimos até onde pode ir o radicalismo, o fanatismo e a paranóia dos esquerdistas, dos comunistas e da direita mais incisiva, se um dia lhes coubesse o governo da nação. Enfim, um país onde o jornalismo caiu até chegar a um nível de vão de escada, mas em que, ainda assim, há, felizmente, quem escreva direito nas páginas dos jornais, como foi o caso de Henrique Monteiro no magnífico artigo que assinou no Expresso da semana passada, do qual destaco as seguintes passagens:

 

 

«A pré-campanha confirma que a estratégia de Sócrates se baseia numa ideia simples: estamos perante uma guerra terrível! De um lado, os defensores do Estado social; do outro, os seus exterminadores. Sócrates está, como sempre, com os bons. A narrativa simplista, porém, destrói-se com memória. (…) A situação a que chegámos, além do muito que tem a ver com a crise internacional, é fruto dos nossos erros estruturais, todos eles construídos, instigados ou permitidos por PS ou PSD. É por isso que, de um modo ou outro, já todos prevíamos as medidas que a EU e o FMI agora nos impõem. (…) Mas os últimos seis anos vincaram fortemente o rumo que até aqui nos conduziu. Somos mais do que nunca uma sociedade em crise, fragmentada, descrente, que assistiu a demasiadas faltas de vergonha. Hoje, pensionistas, trabalhadores, pequenos empresários e agricultores vêem-se obrigados a ter de pagar o dinheiro que o Governo desperdiçou. Mas não foi com pensionistas ou trabalhadores que houve derrapagens e se cometeram excessos. Foram, sim, estradas inúteis, projectos inúteis, consultadorias inúteis, propaganda inútil e boys inúteis que deram cabo do país. (…) Por muito que agitem os fantasmas do neoliberalismo, o que realmente apavora é o apego ao poder de quem nada aprendeu com a crise; de quem todos acusa e se diz vítima inocente após seis anos em que governou como quis. Por mim, bem podem gritar que vêm aí os lobos. Lobos foram eles.»

 

Ou seja, se já é difícil explicar o voto alternativo – que parece, mentalmente, existir apenas na cabeça dos muito crédulos -, o voto insistente no actual primeiro-ministro já vai muito para lá do humanamente explicável, só o autismo e a total irresponsabilidade parece justificar nova eleição de quem perdeu toda a legitimidade para governar.

publicado por adignidadedadiferenca às 12:54 link do post
17 de Maio de 2011

 

 

2011 vai ser, em termos estritamente musicais, o ano internacional da mulher. Já tivemos direito à revelação Anna Calvi, aos regressos esplendorosos das veteranas Marianne Faithfull e June Tabor (mais a última do que a primeira), à plena confirmação de PJ Harvey, à folk impressiva de Rachel e Becky Unthank – diluídas nos agora The Unthanks –, e ao regresso fúnebre e estupendo de Nina Nastasia (o disco é de 2010, mas já o escutámos no decorrer deste ano). E se nos estendermos ao território nacional, não nos podemos esquecer, pelo menos, de mais um óptimo capítulo na consolidada carreira de Cristina Branco. Só faltava mesmo a magnífica explosão do mais recente trabalho de Merrill Garbus (ou tUnE-yArDs), o admirável e originalíssimo “Whokill”, onde existe um indisfarçável nexo de causalidade entre a acção exercida sobre o material sonoro - assente simultaneamente na tradição africana, no primitivismo e na sofisticação, projectados num espaço de ampla experimentação electrónica, organizados mentalmente por quem não dispensa em momento algum o ecletismo, o ritmo, o nervo e a verve melódica – e o resultado obtido, o qual nos conduz a uma viagem de enorme riqueza e alcance estético. Directamente para a lista dos melhores do ano.

 

publicado por adignidadedadiferenca às 23:26 link do post
14 de Maio de 2011

 

 

Apesar da mudança terminológica, com o propósito de afastar do sistema o divórcio litigioso, o divórcio continua a ser contencioso, na medida em que se trata de um divórcio requerido no Tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com os fundamentos previstos no art.º 1781.º do Código Civil (art.º 1773.º, n.º 3, do Código Civil).

Fundamentos: Ruptura do casamento (art.º 1781.º, do Código Civil)

- A separação de facto por um ano consecutivo.

Se um dos cônjuges quer divorciar-se (mesmo o que deu causa à separação de facto), a lei tutela o seu interesse, dado que se torna, decorrido determinado prazo (1 ano, no caso concreto), remota a possibilidade de reconciliação dos cônjuges, sendo, para o legislador, socialmente mais vantajoso o divórcio do que a separação de facto. A separação de facto integra dois elementos: o subjectivo (falta de vida em comum) e o objectivo (disposição interior de não restabelecer a comunhão de vida matrimonial).

- Alteração das faculdades mentais.

Quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum, i.e., destruiu a comunhão de vida ou impede o seu restabelecimento. A vida em comum é, nestas condições, um sacrifício que o legislador entende não dever impor ao outro cônjuge, o qual fica, porém, obrigado a reparar eventuais danos não patrimoniais (art.º 1792.º/2, CC).

- A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano.

O outro cônjuge terá que aguardar um ano para poder, caso o deseje, pedir o divórcio e passar, se o desejar, a segundas núpcias. Se esta razão não fosse admitida, teria que esperar dez anos sobre a data das últimas notícias do ausente – ou cinco, caso este tivesse completado 80 anos, nos termos do art.º 116, conjugado com o n.º 1 do art.º 114.º, ambos do C. Civil.

 

 

- Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.

O legislador deixa de dar relevância à actuação culposa de um dos cônjuges. O que se pode alegar, em princípio, é a violação de deveres conjugais como causa da ruptura definitiva do matrimónio – eliminando-se a violação culposa. Pode, inclusivamente, ser o próprio autor dos factos que deram causa à ruptura matrimonial a pedir o divórcio, uma vez que não há, neste caso, cláusulas impeditivas. Mas há que admitir, porém, alguma dificuldade em se densificar a expressão «ruptura definitiva», dado tratar-se de um conceito indeterminado.

Quem tem legitimidade (art.º 1785.º, do Código Civil)

Se o fundamento for a separação de facto por um ano consecutivo ou quaisquer factos causadores da ruptura definitiva do matrimónio, o divórcio sem consentimento pode ser requerido por qualquer dos cônjuges, excepto quando o fundamento for a ausência ou a alteração das faculdades mentais. Nestes casos, o divórcio sem consentimento só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a ausência ou a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge. Se o cônjuge estiver interdito, quem intenta a acção é o seu representante legal autorizado pelo conselho de família, e se o representante for o outro cônjuge, a acção pode ser intentada por qualquer parente em linha recta do cônjuge ou até ao 3.º grau da linha colateral (também autorizado pelo conselho de família). Este direito não se transmite por morte do seu titular, porém, se quando o autor falecer a causa ainda estiver pendente, pode a acção ser prosseguida pelos seus herdeiros. Pode ainda a acção prosseguir contra os herdeiros do réu falecido, mas ambas apenas para efeitos patrimoniais.

 

 

O que distingue o regime do divórcio do regime da separação de pessoas e bens

Apesar de a separação de pessoas e bens não extinguir o vínculo matrimonial, uma vez que se mantém a obrigatoriedade de alguns deveres conjugais, tais como os de fidelidade, de respeito e de cooperação, aquela produz os mesmos efeitos patrimoniais que o divórcio. Por conseguinte, só difere quanto aos efeitos pessoais, dada a circunstância de os cônjuges, separados de pessoas e bens, continuarem a ser casados, não podendo contrair novo casamento sob pena de bigamia. Na prática, a separação será uma realidade transitória, o prelúdio ou a antecâmara do divórcio. No que diz respeito aos fundamentos e ao processo de separação litigiosa – e por mútuo consentimento -, aplica-se a mesma doutrina do divórcio.

publicado por adignidadedadiferenca às 13:07 link do post
11 de Maio de 2011

 

 

A alteração das circunstâncias no direito português (art.º 437.º, C. Civil)

A doutrina tem estudado a alteração das circunstâncias iniciais em sede de direito das obrigações, porém, a matéria estende-se a todo o direito civil. O Código Civil contém uma norma que rege a alteração das circunstâncias em momento posterior à celebração do contrato, o art.º 437.º, enquanto a percepção deficiente das circunstâncias ao tempo, ou antes, da celebração do contrato é regida pelo art.º 252.º e, indirectamente, pelo art.º 437.º (por força da remissão do art.º 252.º). Ou seja, a distinção entre os dois regimes é temporal: no art.º 252.º trata-se de circunstâncias passadas ou presentes em relação à data em que as partes celebraram o contrato, ao passo que no art.º 437.º estamos perante a alteração das circunstâncias posterior à data do contrato. Neste trabalho, vamos tratar somente da alteração das circunstâncias ocorrida posteriormente à celebração do negócio. O pressuposto do regime do art.º 437.º é a ocorrência de uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar. E é da base do negócio que se trata, i.e., inclui as circunstâncias cuja manutenção as partes, conscientemente, consideraram necessárias – base negocial subjectiva -, e ainda aquelas cuja manutenção é necessária para que não se frustre o fim que o negócio teve em vista ou não se perturbe o equilíbrio contratual de modo inaceitável – base negocial objectiva.

A manutenção do contrato afecta gravemente os princípios da boa fé

A lei exige que a possibilidade de resolver ou modificar o contrato se fundamente no facto de a manutenção das obrigações assumidas pela parte lesada afecte gravemente os princípios da boa fé, i.e., o mecanismo só deve funcionar quando a justiça contratual for de tal forma perturbada que uma pessoa de bem, séria e honesta, se absteria de exigir o cumprimento do contrato sem atender à alteração das circunstâncias. A lei não aponta para qualquer violação da boa fé, exige que ela seja gravemente afectada.

A situação não se encontre abrangida pelos riscos próprios do contrato

O regime do art.º 437.º/1 afasta, desde logo, aqueles casos em que a alteração das circunstâncias é coberta pelos riscos próprios do contrato, se a disciplina estiver no seu conteúdo, é de acordo com esta que o caso concreto se resolve. É, em princípio, o caso dos contratos aleatórios, i.e., aqueles cujos efeitos dependem de um acontecimento futuro incerto. No entanto, o facto de o contrato ser tipicamente aleatório não impede que seja aplicado o regime do art.º 437.º, no caso concreto, se a alteração de circunstâncias não se enquadrar na álea (ou risco) contratual típica.

 

 

Contratos abrangidos

A questão só se coloca a respeito das prestações que devam efectuar-se no futuro, o que exclui, desde logo, as de execução imediata. Incluem-se, deste modo, apenas os contratos de execução diferida. Merece um tratamento mais cuidado a questão que se coloca em relação aos contratos aleatórios. Se, em princípio, aqueles parecem estar excluídos da disciplina do art.º 437.º, nada impede, contudo, que se aplique o regime do art.º 437.º quando a alteração das circunstâncias exceda o risco (ou a álea) intrínseco aos contratos aleatórios.

A resolução ou a modificação e o risco

Nos contratos que envolvem a transmissão de propriedade da coisa e nos que constituem ou transferem outro direito real sobre ela, o risco de deterioração ou perecimento corre, regra geral, por conta do adquirente, conforme dispõe o art.º 796.º, do Código Civil. Em caso colisão de regimes, prevalece o do art.º 796.º se a situação for abrangida pelos riscos próprios do contrato. Se, porém, os riscos excederem a álea normal definida no art.º 796.º, pode ser seguida a orientação do art.º 437.º.

Efeitos

A verificação destes requisitos confere ao lesado a resolução ou modificação do contrato, segundo juízos de equidade. O lesado é livre de solicitar a resolução ou a modificação equitativa do contrato. Se optar pela resolução, permite-se à outra parte opor-se ao pedido ou declarar aceitar a modificação do contrato. O tribunal decide, segundo critérios de equidade, pela resolução ou pela modificação, não lhe competindo, porém, modificar o pedido do lesado, substituindo-se à outra parte. Por conseguinte, se possível, deverá aproveitar-se o contrato através da revisão do seu conteúdo, i.e., actualizando e adaptando o contrato na medida da evolução das circunstâncias, de forma a manter a sua verdade originária, o seu sentido inicial; mas se este tiver perdido a sua razão de ser e não for possível estabelecer um equilíbrio justo, o tribunal deverá optar pela resolução.

07 de Maio de 2011

 

Parcerias Público-Privadas (PPP), o paradigma da velha máxima: o Estado assume todos os riscos, os privados ficam com os lucros. Não há quem trave a fundo mais esta pouca-vergonha nacional? Não por acaso, cada vez encontramos mais razões para não sentir um especial orgulho pelo facto de termos nascido aqui; um sentimento que Sérgio Godinho, num momento de notável inspiração, esclareceu no seu magnífico disco de estreia, Os Sobreviventes (1971): «Vim / ao mundo por acaso / em Portugal, não tenho pátria / sou sozinho e sou da cama dos meus pais». Fiquem, a propósito, com este vídeo simples, mas exemplar na forma como ajuda a compreender algumas coisas. Nesta matéria, a música é outra...

 

 

publicado por adignidadedadiferenca às 19:50 link do post
07 de Maio de 2011

 

 

«Escrever nunca me diverte inteiramente, porque estou sempre muito receoso de que chegue o dia em que o meu reservatório de frases vivas se esgote.»

 

Jonathan Franzen, em entrevista dada ao "Público", a propósito do seu último romance "Liberdade" 

publicado por adignidadedadiferenca às 01:11 link do post
04 de Maio de 2011

 

 

Os economistas norte-americanos Paul Krugman e Joseph Stiglitz – ambos já receberam o Prémio Nobel da Economia – criticam asperamente os planos de austeridade preconizados pelos países da União Europeia, os quais, segundo eles, vão afectar profunda e negativamente as respectivas economias. A explicação é muito simples: para Stiglitz, as medidas tomadas são excessivas e irão provocar um esperado travão na economia europeia. Segundo Krugman, haveria, em primeiro lugar, que dar lugar à criação de emprego, e, posteriormente, então sim, tomar as medidas adequadas para reduzir o défice. Os cortes na despesa do Estado e os aumentos tributários condicionarão ainda mais as economias, aumentando o desemprego. Ora, à medida que há um decrescimento económico, a poupança conseguida com a redução da despesa é parcialmente anulada com a redução das receitas. As medidas tomadas são, na óptica daqueles senhores, muito auto-derrotistas, os cortes públicos e o aumento das taxas de juro irão afectar negativamente as economias dos Estados-Membros da União Europeia. Agora que parece haver acordo com o FMI, o BCE e a Comissão Europeia, não fica mal reparar nesta perspectiva diferente e, aparentemente, mais ousada, de enfrentar os problemas. De qualquer forma, adoptando uma ou outra das perspectivas, não se sai desta crise sem uma mudança profunda de mentalidades. Pois bem, essa mudança é  não só a mais difícil de fazer, como a que está ainda por fazer. E, nessa matéria, não há Troika que nos salve…

 

publicado por adignidadedadiferenca às 00:08 link do post
01 de Maio de 2011

Swordfishtrombones (1983), Tom Waits 

 

 

De Closing Time (1973) a One From The Heart (1982), a carreira musical de Tom Waits alimenta-se de uma combinação muito conseguida de jazz e blues sombrios, resquícios de folk e música de cabaret, ancorados numa voz rouca, boémia, de vagabundo, com um timbre sombrio a destilar uma poesia maldita e nocturna, reflexo natural da sua formação na beat generation. Nighthawks at the Diner (1975), gravado ao vivo, com as suas canções viscerais, frequentemente interrompidas por comentários extensos e piadas de ocasião, que, por força do excesso de álcool e de nicotina, atingem aqui a temperatura ideal, ficou como o exemplo perfeito deste apego inicial do seu autor ao mundo do jazz e do rythm and blues. Blue Valentine (1978) - especialmente na soberba Whistlin’ Past the Graveyard - e Heartattack and Vine (1980), foram a antecâmara, ainda algo ténue, que o conservador e posterior One From the Heart (1982) parecia querer desmentir, para o passo seguinte, concretizado no singular e genialíssimo Swordfishtrombones. Waits, numa visão poética surreal, uiva a dor do mundo, canta os amores perdidos, os corações despedaçados, a boémia, a vida e a morte nas suas expressões quotidianas, mas, através de uma arrojada encenação teatral e de um prodigioso canibalismo sonoro, relança a sua carreira musical enriquecendo-a com o experimentalismo de Zappa e de Captain Beefheart, enfurecido por uma espécie muito particular de blues descarnados, exotismo, ruído e electricidade, isto é, uma combinação excepcional de estruturas musicais oblíquas, densidade dramática, dissonância melódica, e enxertos em carne viva bebidos na mais impura e gloriosa charanga sonora, combinação essa que resulta numa assombrosa, admirável e inesquecível orquestra mutante.

 

 

publicado por adignidadedadiferenca às 01:44 link do post
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