Não me choca que tenha sido atenuada a medida de coação aplicada a Duarte Lima, substituindo-se a prisão preventiva por outra medida de coação menos grave (como é o caso da obrigação de permanência na habitação, prevista no art.º 201.º do Código de Processo Penal). Importa não esquecer que o Código de Processo Penal, no n.º 3 do seu art.º 212.º, prevê essa situação quando se verifica uma alteração das circunstâncias que determinaram a aplicação inicial da medida cautelar. E a colaboração com a justiça parece claramente enquadrar-se nessa previsão. As minhas dúvidas prendem-se é com as razões que justificaram a mudança de comportamento de Duarte Lima. Não me parece haver aqui um interesse genuíno em colaborar com a justiça ou uma manifestação sincera de quaisquer sinais de arrependimento. Suspeito bem que na sua cabeça tudo não passará de mera manobra tática. A seu tempo veremos...