Actualmente, com a evolução do conceito de cidadãos activos, no plano político, o direito de sufrágio, no nosso país, assiste a todos os cidadãos maiores de 18 anos, ou seja, é um direito universal que tem a idade como único limite, não existindo qualquer tipo de restrição, seja em função do sexo, das habilitações literárias, dos rendimentos ou da propriedade. As primeiras eleições por sufrágio universal, em Portugal, foram as eleições para a Assembleia Constituinte, em 1975. O direito de sufrágio compreende duas vertentes, uma activa e outra passiva. A primeira consiste no direito de votar e a segunda garante o direito de poder ser eleito para qualquer cargo público, abrindo-se uma excepção relativamente ao limite de idade dos 18 anos que reside no facto de só ser elegível para Presidente da República quem for maior de 35 anos.
Desde a Constituição de 1820 até à actualidade
A eleição não era universal, pois excluía, por exemplo, o direito de voto às mulheres, aos menores de 25 anos e aos filhos de família que estivessem na companhia e poder dos pais. Apesar de algumas modificações, permaneceu um critério fortemente censitário que limitava a capacidade eleitoral activa e passiva. Por exemplo, a lei fundamental de 1911 consagrou o sufrágio directo mas continuavam a não ter capacidade eleitoral, activa e passiva, as mulheres e os analfabetos. Durante o Estado Novo (em que vigorou a Constituição de 1933) não era permitida, na prática, a criação de partidos políticos, uma vez que a formação de quaisquer associações políticas dependia de autorização administrativa que nunca era concedida.
Sufrágio universal (Art.º 10.º, CRP)
O sufrágio universal e os partidos políticos são uma concretização do princípio democrático assente na vontade popular, no Estado de direito democrático, na soberania do povo, a quem pertence o poder político. A nossa democracia é essencialmente representativa e as eleições são protagonizadas, regra geral, pelos partidos políticos. A excepção é o referendo, paradigma da democracia participativa. O sufrágio é universal, (um direito de todos os cidadãos), igual (um voto para cada cidadão com eficácia idêntica), directo (sem instâncias mediadoras), secreto e periódico (mandatos obtidos por períodos certos e conhecidos antecipadamente. A constituição dos partidos políticos é um direito fundamental dos cidadãos e encontra-se positivado no art.º 51 da nossa lei fundamental. A sua existência é uma garantia institucional da organização política. São uma forma de organização e de expressão da vontade popular.
O referendo
A participação no referendo é um direito subjectivo dos cidadãos, universal e pessoal, que corresponde a um dever cívico. Continua, porém, a ser um mecanismo excepcional e subsidiário do exercício do poder político.
Direito de Sufrágio (Art.º 49.º, CRP)
O sufrágio é um direito fundamental dos cidadãos (cfr. Art.º 49.º, CRP), gozando do regime dos direitos, liberdades e garantias (cfr. Art.º 17.º e art.º 18.º, CRP). Na opinião dos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, a existência de um preceito autónomo sobre o direito de sufrágio destaca a sua natureza de direito subjectivo dos cidadãos e trata-se da contrapartida subjectiva do princípio de sufrágio como base objectiva do princípio democrático. A característica fundamental deste direito político é o seu exercício pessoal, o direito de voto é único e intransmissível, resulta apenas da vontade do eleitor. É um princípio que condiciona, obviamente, o exercício do direito de voto a pessoas com deficiências limitadoras da prática daquele exercício. É um direito individual e, por isso, incompatível com as pessoas colectivas. Pressuposto natural do direito de sufrágio é o direito de recenseamento eleitoral, o qual é obrigatório. Quanto à questão da aplicabilidade directa, esta não equivale a uma exequibilidade imediata. O exercício efectivo dos direitos políticos necessita de uma regulação complementar, o presente preceito não é imediatamente exequível, precisa da intervenção do Estado.
O sufrágio como dever cívico (Art.º 49.º, n.º 2, 2.ª parte, CRP)
A sua importância consiste também no elemento objectivo de ordenamento democrático e constitucional, o qual se baseia na responsabilidade cívica dos cidadãos. Não se trata de um dever jurídico, pois não consiste numa obrigação susceptível de sanção.
Os estrangeiros residentes (Art.º 15.º, CRP)
A Constituição atribui direitos políticos aos estrangeiros residentes no nosso país, mas em diferentes medidas, de acordo com a origem das pessoas em questão.
Incapacidades eleitorais: restrição ao exercício do direito de sufrágio
É vedado o exercício aos incapazes, segundo a lei civil, designadamente aos interditos. Como se trata de uma restrição aos direitos, liberdades e garantias, a lei que os restringir terá que obedecer aos requisitos impostos pelo nosso legislador constituinte no art.º 18.º. Quanto a ser permitida a existência de penas de suspensão do referido direito, nada se conclui pelo teor da norma. Mas já o n.º 4 do art.º 30.º, da nossa constituição, proíbe a perda de direitos políticos como consequência imediata da condenação em determinadas penas. Porém, a lei penal prevê penas dessa natureza relacionadas com a violação dos deveres de cidadania e de responsabilidade política.
O direito de sufrágio no âmbito do Direito internacional
Importa, neste plano, referir sobretudo a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), que consagra estes direitos políticos no seu art.º 21.º, e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), à qual o nosso país se encontra vinculado desde 1976, que garante o direito a eleições livres no art.º 3.º do Protocolo n.º 11. Para finalizar, não nos parece necessário referir o possível conflito entre a Ordem Jurídica Internacional e a Ordem Interna, pois, a existir, seria aparente e não real, dado que, neste plano, ambas respeitam e se fundamentam nos princípios básicos do Estado de Direito Democrático.
Trabalho individual apresentado na cadeira de Direitos Fundamentais, no dia 3 de Dezembro de 2010