a dignidade da diferença
26 de Agosto de 2015

 

julgamento giordano bruno.jpg

 O Julgamento de Giordano Bruno pela Inquisição Romana. Relevo em bronze por Ettore Ferrari.

 

Para o comum dos mortais, com um mínimo de conhecimento da lei processual penal, seria muito difícil compreender, antes da última reforma do processo penal português, como se justificava que um arguido que confessa o seu crime em fase anterior à audiência de julgamento, diante do juiz de instrução, fosse absolvido quando, na ausência de outras provas, se remetia ao silêncio em audiência ou nem sequer participava nela. Nesse sentido, a alteração legislativa que permitiu a valoração em audiência das declarações anteriormente prestadas pelo arguido terá sido aparentemente uma das medidas mais meritórias tomadas no âmbito da referida reforma. Na verdade, como esclarece o texto apresentado no 9.º Congresso dos Juízes Portugueses, da autoria de um grupo de trabalho constituído por juízes – no âmbito do Gabinete de Estudos e Observatório dos Tribunais da Associação Sindical dos Juízes Portugueses - e publicado em Janeiro de 2012 (o livro intitula-se Mudar a Justiça Penal, Linhas de Reforma do Processo Penal Português), «sendo o processo penal um repositório dos valores de uma comunidade num determinado período histórico e sendo constante o dilema entre uma adequada compatibilização entre o direito das vítimas, do Estado e da comunidade em perseguir e punir o agente do crime e por outro lado a necessidade de acautelar a dignidade e todas as garantias de defesa do arguido, não poderá deixar de ser igualmente um elemento de reflexão quando os cidadãos não compreendem determinadas proibições legais, como é o caso, pois aos seus olhos declarações confessórias prestadas perante um juiz, deverão conduzir, em regra, a uma punição criminal». Fica, no entanto, uma dúvida: admitindo que a confissão do arguido durante o inquérito ou a instrução terá possibilitado, nalguns casos, a obtenção de outros meios de prova através de investigação feita a partir dos dados obtidos nessa confissão, que terão conduzido à condenação daquele ainda que se remetesse ao silêncio em audiência ou nem participasse nela, não irá, nesse sentido, a valoração em audiência das declarações anteriormente prestadas pelo arguido remetê-lo definitivamente ao silêncio, sobretudo porque será advertido que as declarações proferidas (obrigatoriamente na presença do seu advogado) poderão incriminá-lo na fase de julgamento, com evidente prejuízo em sede de investigação? Se no plano das ideias e dos princípios é difícil não concordar com a adopção desta medida, só o tempo poderá demonstrar a sua eficácia prática.

 

08 de Fevereiro de 2015

josé vilhena

 José Vilhena

 

Ainda a propósito da chacina no jornal satírico Charlie Hebdo, devo dizer, quanto à liberdade de expressão e aos seus supostos limites, que o problema da democracia, como aliás sempre suspeitei, estará na intransigência e (in) capacidade de encaixe dos eventuais visados. Já em 1976, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem clarificou brilhantemente esta matéria, como se pode constatar neste excerto do acórdão: «A liberdade de expressão vale não apenas para as informações ou ideias acolhidas com fervor ou consideradas inofensivas, mas também para aquelas que ferem, chocam ou inquietam o Estado ou uma qualquer fracção da população. Assim exige o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura, sem os quais não há sociedade democrática.» Ou seja, para a liberdade de expressão não pode haver limites, excepto nos casos já legalmente previstos da injúria ou difamação, os quais, como se deveria saber, não incluem a ofensa às religiões. De resto, para que serviria o humor se a sua principal função não fosse chocar, ferir ou incomodar? Qualquer dia não se pode rir de nada. Teríamos, infelizmente, o leitor e eu, que conviver em regime de exclusividade com esse tipo de humor inofensivo, sem sal e sem graça que todos os dias invade maioritariamente os jornais, os canais de televisão e as estações de rádio mainstream.

 

euro

publicado por adignidadedadiferenca às 19:30 link do post
19 de Outubro de 2014

os facilitadores.png

 

Sequência natural do anterior e igualmente meritório «Os Privilegiados», do jornalista Gustavo Sampaio, «Os Facilitadores», publicado no mês passado, prossegue o magnífico trabalho de investigação daquele. Se «Os Privilegiados» já nos oferecia uma notável visão panorâmica da promiscuidade entre o mundo da política e as actividades económico-financeiras, e entre as funções públicas e os interesses privados, na qual sobressai o tráfico de influências ou a rede de interesses convergentes entre a classe política, as empresas públicas e os negócios privados, o mais recente trabalho de Gustavo Sampaio investiga o sistema de correspondência entre o poder político, as sociedades de advogados e os interesses empresariais. O jornalista em regime «freelancer» mantém o seu «modus operandi»: sistematiza e revela as listas de clientes das maiores sociedades de advogados, a sua participação na produção legislativa ou na regulação, e a conexão político-empresarial – desde o recrutamento de políticos até à acumulação de cargos de administração nas grandes empresas. Colocando sucessivamente a questão sobre a causalidade ou a intenção nesta abundância de «padrões, coincidências e interligações», Gustavo Sampaio evita as ideias pré-concebidas e os juízos de valor, tratando o leitor com o respeito que este merece, permitindo-lhe tirar as suas próprias conclusões. Uma obra notável que evidencia a marca indelével de um sistema viciado e a sua viscosa realidade, onde as principais sociedades de advogados tanto representam o interesse público como o sector privado. Em ocasiões distintas ou em simultâneo, entre pontenciais e previsíveis conflitos de interesses.

25 de Maio de 2013

Antes da reforma do Código Civil de 1977, a maioridade civil atingia-se na data em que uma pessoa perfizesse os 21 anos de idade. A nova redação do art.º 122.º do Código Civil antecipou a maioridade civil para o momento em que uma pessoa tiver completado os 18 anos. A nossa lei civil seguiu o exemplo das leis francesa e alemã de 1974 e da lei italiana de 1975, cuja solução também já fora consagrada pela lei inglesa em 1969 e foi igualmente acolhida nas leis sueca e dinamarquesa, vigorando ainda na generalidade dos países do leste europeu. É ainda, por exemplo, a idade fixada pela nossa Constituição para a aquisição da capacidade eleitoral activa e passiva (atualmente prevista no art.º 49.º, n.º 1). «Podendo ser-se deputado com 18 anos, mal pareceria», como referem os Profs. Antunes Varela e Pires de Lima, «que se continuasse a entender que só depois dessa idade se adquiria plena capacidade para reger a própria pessoa e dispor dos próprios bens». Ainda segundo aqueles reputados civilistas, «a razão mais determinante prende-se com o facto dos jovens se encontrarem sujeitos a um processo mais acelerado de desenvolvimento psíquico e cultural a que não é alheia uma soma incomparavelmente maior de conhecimento sobre o mundo que os envolve». Considera-se ainda os 18 anos como o momento em que há acordo científico sobre o pleno desenvolvimento biológico. A base desta opção, como salienta o legislador (Dec-Lei n.º 496/77, de 25/11), está no «reconhecimento de que os jovens estão sujeitos a um mais rápido processo de desenvolvimento psíquico e cultural e obtiveram uma autonomia a que deve corresponder a inerente responsabilidade». Por sua vez, a maioridade penal atinge-se no momento em que se completam os 16 anos de idade, sendo inimputáveis os menores de 16 anos (art.º 19.º do Código Penal). O regime jurídico aplicável aos jovens entre os 12 e os 16 anos de idade consta da Lei Tutelar Educativa (LTE). Esta tem como finalidade reeducar o jovem para o direito. Os seus pressupostos e objetivos consistem na subtração do adolescente às consequências negativas de uma condenação penal idêntica à de um adulto.
 
 
Nas palavras de Isabel Luís do Couto, retiradas da sua tese de mestrado, «a lei segue a par com a responsabilização do menor e sua educação para o Direito». Segundo o art.º 9.º do Código Penal, são aplicáveis nesta idade normas fixadas em legislação especial. Por conseguinte, quem tem entre 16 e 21 anos está sujeito a um regime específico: o Regime dos Jovens Adultos, que consta do Dec-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro. Já está, contudo, enquadrado na imputabilidade penal. A responsabilização penal exige que sobre o agente recaia um juízo de censura, ou seja, que haja uma culpa concreta do agente. Não basta que pratique o crime, tem que ser culpado do crime. Porém, para fundamentar esse juízo de censura de culpa, é preciso que o agente, no momento em que atua, não esteja diminuído na sua liberdade de decisão ou de avaliação. E esse juízo de censura, segundo, por exemplo, o Prof. Figueiredo Dias, não pode ser feito quando o agente revela uma insuficiente maturidade psíquica e espiritual que não foi ainda atingida em virtude da idade. Ou seja, o limite de idade da imputabilidade penal assenta na presunção de que o agente não possui ainda o desenvolvimento biológico, psicológico, social e estrutural para entender plenamente os seus comportamentos ou orientar as suas atitudes de acordo com a sua compreensão. Porque não deve baixar para os 16 anos a capacidade civil? Porque, em primeiro lugar, apesar da soma maior de conhecimentos sobre o mundo que os rodeia, continua a entender-se que os jovens ainda não amadureceram a sua personalidade e que o seu desenvolvimento biopsicológico não é suficiente para assumir as responsabilidades inerentes à capacidade civil que reclamam. O mesmo entendimento estende-se à capacidade eleitoral ativa e passiva; os adolescentes ainda têm uma capacidade limitada para tomar decisões. Em segundo lugar, porque se verifica, por exemplo, que os argumentos utilizados pelos defensores do direito de voto a partir dos 16 anos incidem excessivamente no combate à abstenção, no incentivo à sua participação política e pecam por desvalorizar essa questão essencial que é a falta de maturidade dos jovens para assumir uma responsabilidade que não compreendem ainda em toda a sua extensão. Pergunta-se até, face ao seu evidente entusiasmo juvenil, se os defensores destas propostas não estarão a passar por uma fase de adolescência tardia.
 
 
E porque, além do mais, os exemplos que podemos ilustrar dos países onde a capacidade eleitoral ativa começa aos 16 anos, a Áustria e uma parte significativa dos países da América do Sul (com o Brasil à cabeça), contrariam esses fundamentos. Os resultados das mais recentes eleições confirmam que os jovens desses países, após um entusiasmo inicial já esperado, sentem a mesma frustração e a mesma descrença dos restantes eleitores. A queda da abstenção por esses motivos não passa dum mito. Porque deve aumentar para os 18 anos a imputabilidade penal? Porque, faltando, como já vimos, capacidade aos jovens para lhes serem atribuídos direitos civis e políticos enquanto não completarem os 18 anos de idade, não se pode aceitar que antes de atingirem essa idade os jovens tenham capacidade de culpa, pois o processo de formação e de amadurecimento da sua personalidade é precisamente o mesmo. Como salienta Maria João Leote de Carvalho, «não se pode fragmentar a conceção de jovem quando está em causa a mais grave intervenção do Estado relativamente à restrição de dois direitos fundamentais: a liberdade e a autodeterminação individual». Porque existe ainda um problema de compatibilização da intervenção tutelar com a atuação penal nos casos em que um jovem que está a cumprir a medida tutelar comete um crime depois de ter completado os 16 anos; problema que a atual política criminal não resolve e que leva autores como Anabela Rodrigues e Duarte Fonseca, especialistas em Direito de menores, ou o Prof. Figueiredo Dias, a considerar que «seria desejável elevar a idade da imputabilidade para os 18 anos». Porque mesmo os autores que defendem, como Taipa de Carvalho, a imputabilidade penal aos 14 anos de idade, alegando que «há muitos jovens com essa idade que já compreendem a ilicitude dos seus atos», esses autores não conseguem afastar a convicção de que a capacidade de culpa do menor é fundamental e esta exige um determinado desenvolvimento biopsicológico e sociocultural que dificilmente se atinge com aquela idade. Porque na entrevista feita por Isabel Luís do Couto na sua tese de mestrado à psicóloga do Centro Educativo de Santa Clara, esta demonstra que «existe um grande desfasamento entre a idade real e a maturidade emocional e cognitiva dos jovens internados», o que reforça ainda mais a ideia de incapacidade culposa. Porque, neste período de formação, a aplicação de um regime educativo é mais eficaz do que sujeitar o menor a um regime punitivo, na medida em que este não possui ainda o desenvolvimento biopsicológico e social necessário para compreender toda a amplitude da finalidade da punição.
 

 

Porque, apesar do regime especial aplicável aos jovens maiores de 16 anos e menores de 21 anos prever uma atenuação especial da pena quando se entenda que da mesma resultem vantagens para a sua reinserção social, a verdade é que esta medida nunca retira ao jovem o estigma resultante do convívio na mesma prisão com os adultos face ao aumento do perigo de reincidência e incremento de personalidades e carreiras criminais que esta representa. E, finalmente, porque segundo o Relatório Anual de Segurança Interna, embora se tenha registado um aumento significativo de casos de delinquência juvenil do ano de 2009 para 2010, em 2011 verificou-se uma redução acentuada (cerca de 50%) do mesmo tipo de casos. Ora, não tendo havido neste período qualquer alteração de política criminal, não se pode concluir que haja um nexo de causalidade entre o acréscimo de medidas punitivas e a diminuição da criminalidade dos jovens. Mesmo para quem tenha mais sensibilidade para as questões de segurança e defesa dos bens jurídicos (e com toda a legitimidade, uma vez que nesta matéria também entramos no domínio dos direitos fundamentais), é errado concluir que trocar a prisão pelo centro educativo conduz a uma falta de segurança e de responsabilidade, pois num centro educativo também há e deve haver restrições à liberdade. Em suma, e como bem refere Maria do Carmo Peralta, da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Centros Educativos, «antes de atingir os 18 anos, um cidadão não pode votar nem ser eleito, não pode, por exemplo, casar-se, conduzir automóveis ou assinar um contrato. Não se reconhece ao menor de 18 anos maturidade para assumir determinados compromissos. Mas já se reconhece, por outro lado, total discernimento em matéria penal. Um cidadão é julgado como um adulto aos 16 anos e, embora a pena possa ser atenuada, é preso como um adulto.» É por todas estas razões que defendo a coincidência entre a maioridade penal e a maioridade civil, aumentando neste caso a maioridade penal para o momento em que o indivíduo completa os 18 anos de idade. Mas esta alteração da maioridade penal não deve ser irresponsável e exige necessariamente uma reforma da Lei Tutelar Educativa: deve prever o aumento do período de internamento, como já acontece, por exemplo, no Direito Espanhol e deve acrescentar um período de liberdade vigiada, ideias aliás apresentadas por Isabel Luís do Couto, além da necessária alteração do mapa de centros educativos de modo a receber os jovens que não engrossariam as cadeias. Para os mais resistentes deixo as últimas palavras: se pensarem, por exemplo, numa situação em que seja um filho vosso, adolescente e, como tal, ainda em processo de formação da sua personalidade, a praticar um facto ilícito, talvez essa maior proximidade e esse confronto mais direto com a essência da questão vos faça refletir um pouco mais e aceitem melhor a ideia de que a intervenção educativa é mais adequada do que a ação punitiva. Pensem nisso.
18 de Janeiro de 2013

 

 

Contrariamente ao que tem sucedido recentemente, a forma utilizada pela comissária Ana Margarida para afastar uma manifestação de estudantes em Braga (uso de gás pimenta) seguiu, desta vez, as regras do bom senso. Chamem-lhe, se quiserem, intuição feminina. Eu, talvez por (de) formação académica, prefiro dizer que se aplicou convenientemente um princípio tão claro quanto extraordinário. Trata-se do princípio da proporcionalidade, onde está implícita a proibição do excesso. O seu significado é muito simples: «quando existe uma escolha entre várias medidas previsivelmente adequadas, deve-se recorrer à menos rígida e os inconvenientes (ou prejuízos) causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos que se pretendem atingir». Ainda há, felizmente, alternativa ao recurso excessivo a «formas musculadas de intervenção» …

publicado por adignidadedadiferenca às 23:58 link do post
16 de Setembro de 2012

 

 

A lei autárquica é clara e concisa no que diz respeito à limitação dos mandatos estabelecendo que «o presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3.º mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo». Contudo, os nossos políticos, no preciso momento em que o diploma produz os seus efeitos – decidiram contestar o seu conteúdo, admitindo que quem atingiu aquele limite de mandatos pode voltar a candidatar-se desde que o faça noutra autarquia. O sentido da norma é tão evidente que não é fácil compreender a razão de ser desta polémica, desde que a análise não se afaste obviamente da sua vertente técnico-jurídica; ou seja, o legislador não se preocupou em identificar o que é permitido porque quis sobretudo deixar vincado aquilo que não permite, pois a sua finalidade é impedir a proliferação das famigeradas rede de interesses e favorecimentos, assim como evitar o excessivo apego ao poder característico da maioria dos nossos autarcas. É, contudo, esta perspetiva bem diferente, focada no caciquismo político, que nos permite compreender melhor aquela contestação. Com tantos políticos em risco no panorama autárquico, resolveu-se a situação da pior maneira. Era de esperar outra coisa?

 

* Da nova série: Portugal de luto.

 

publicado por adignidadedadiferenca às 01:10 link do post
09 de Abril de 2012

 

 

A elevadíssima percentagem de chumbos no exame da Ordem dos Advogados (quase 60 %), que se realizou no final do estágio de acesso à profissão de advogado, é obviamente preocupante, mas não me surpreende. De facto, sem prejuízo da estratégia de fundo adotada pela Ordem e defendida pelo seu Bastonário - cuja essência assenta na polémica e prematura eliminação do maior número possível de candidatos ao exercício da respetiva profissão, na prossecução de um objetivo que poderá eventualmente estar relacionado com o desejável afastamento de potenciais concorrentes dos seus atuais associados -, parece-me evidente que à menor duração do curso [que passou de cinco para quatro anos e, nalgumas universidades, para três (!!!) anos] terá que corresponder uma menor preparação dos alunos. Se àquela acrescentarmos outras causas como, por exemplo, a eliminação das orais obrigatórias, o menor grau de exigência, o laxismo de alguns professores, a facilidade em copiar nos exames ou a substituição da leitura dos manuais pela leitura de resumos elementares da matéria dada, não será difícil concluir que os resultados obtidos estão dentro das previsões mais realistas. Pergunto, ainda assim, se a Ordem não poderá corrigir, até ao exame final, na medida em que a formação dada no estágio ocorre durante um período de dois anos, alguma impreparação dos seus estagiários e (alguns) futuros associados? E, já agora, atendendo a alguns murmúrios que se escutaram aqui e ali, será que o tipo de exame feito é o mais adequado para se apurar os conhecimentos e a preparação dos examinados com vista à prática futura?

publicado por adignidadedadiferenca às 23:38 link do post
15 de Janeiro de 2012

 

Regressamos na próxima semana. Por agora, motivos de força maior impedem-nos de dar um mínimo de atenção ao blogue. De qualquer forma, a pausa vai ser tão curta que nem vão reparar. Até já…

 

 

publicado por adignidadedadiferenca às 12:46 link do post
19 de Março de 2011

 

 

A propósito da exclusão, pelo Ministro da Cultura francês, de Céline da lista de autores a homenagear este ano e do despedimento de John Galliano da casa Dior, ambos motivados pelas acusações de anti-semitismo e de apelo à violência, julgamos merecedora de destaque a pertinente análise efectuada por António Pinto Ribeiro e publicada ontem no Público (suplemento Ípsilon). Se no caso do costureiro Galliano aquelas acusações serviram apenas como pretexto para o despedimento, dado que as razões efectivas estavam, segundo cremos, ligadas a um autismo e desleixo que já se reflectiam no seu trabalho, as circunstâncias que envolvem a exclusão do genial Céline justificam uma maior ponderação. A dimensão artística de uma obra de arte não deverá ser equacionada, quanto a nós, por estar associada ao seu autor uma elevada carga de violência, uma vez que a obra se legitima a si mesma porque se enquadra sempre no plano da representação e aí o que vale é a sua perfeição estética. Defenderemos sempre, por exemplo, O Triunfo da Vontade e Olympia, de Leni Riefenstahl, como prodigiosas encenações cinematográficas apesar da ideologia repulsiva que lhe está subjacente.

 

 

Mas também não podemos ser irresponsáveis e omitir que, apesar da autonomia artística, pessoa e autor são um só e que os seus actos devem ser condenados quando não se incluem na natureza representativa própria da obra ficcionada e são, pelo contrário, uma execução pura da violência. Ou, como explica António Pinto Ribeiro, «Nenhum relativismo artístico justifica qualquer violência sobre outro, homem ou animal. Para os que consideram que entre a pessoa e o autor, e mesmo entre o autor e o seu heterónimo, haverá um espaço de desresponsabilização, é oportuno afirmar que o direito de autor, de facto, não desresponsabiliza nem diferencia o autor da pessoa. A confirmá-lo estão os direitos de carácter patrimonial, do reconhecimento do direito de autor e o direito sobre a paternidade da obra. Em todas estas situações: autor e criador, artista e criador, e pseudónimo e criador, gozam do usufruto da identificação inequívoca.»

 

publicado por adignidadedadiferenca às 12:29 link do post
23 de Setembro de 2010

 

Com o começo das aulas do 2.º ano na Faculdade de Direito da Universidade Lusíada de Lisboa, pouco tempo me vai sobrar para além do estudo aprofundado das cadeiras de Direito da Actividade Administrativa, Organização Judiciária, Teoria Geral do Negócio Jurídico, Direitos Fundamentais (uma coisa que anda muito esquecida por aí…) e Direito Internacional Público. O blog irá, evidentemente, sofrer com essa situação. Daqui em diante, pouco mais farei do que pequenas citações de matérias que julgue importantes ou, no mínimo, interessantes, e, eventualmente, duas ou três chamadas de atenção para obras das mais diversas formas de expressão artística de que goste muito. 

 

Por conseguinte, deixo-vos, para finalizar, duas belas sugestões; o celebrado «A Segunda Guerra Mundial», obra colossal de Martin Gilbert, historiador inglês de dimensão superior, portador de uma escrita hábil, fluente e de grande fôlego narrativo, e «If You Leave It Alone», assinado em 2009, obra dos novíssimos - para mim, que acabei de os conhecer – e simultaneamente velhinhos (com dez anos de existência) The Wave Pictures, a mais conseguida tradução do espírito inicial dos Violent Femmes e da estética artesanal dos Cake, assente em rarefeitas mas cativantes melodias que uma subtil secção de metais transporta para uma dimensão superior, as quais actuam como pano de fundo para uma genuína, incisiva e talentosa escrita pop.

Quanto a vós, estimados leitores, regulares ou de ocasião, fiquem bem e sobrevivam neste país em crise…

 

23 de Abril de 2010

 

O Dr. Paulo Otero, professor de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa, elaborou um teste de Direito Constitucional II em que compara o casamento entre pessoas do mesmo sexo ao matrimónio entre animais domésticos e um ser humano, assim como ao matrimónio entre animais domésticos da mesma espécie. É pena ser posta em causa uma instituição tão prestigiada, mas, pelo menos, ficámos a saber quem são os intolerantes.

 

P.S. E também ficámos a saber que o Sr. Dr. escreve mal a nossa língua. Ora reparem bem no artigo 2º da hipótese: podem (…) um ser humano (!!!).

 

O teste era o seguinte:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL II

 

A Assembleia da República aprovou, em complemento à lei sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo, um diploma com o seguinte teor:

 

"Artigo 1° - É admitido o casamento poligâmico entre seres humanos.

 

Artigo 2° - Desde que exista um projecto de vida em comum, podem também contrair casamento um ser humano com um animal vertebrado doméstico.

 

Artigo 3° - Podem ainda contrair casamento dois animais vertebrados domésticos da mesma espécie, desde que exista consentimento dos respectivos donos".

 

a) Se procurasse defender a constitucionalidade do diploma, que argumento utilizaria? (5 vals.)

 

b) E se lhe fosse pedido defender a sua inconstitucionalidade, quais os argumentos que usaria? (7 vals.)

 

 

 

publicado por adignidadedadiferenca às 01:07 link do post
24 de Janeiro de 2010

 

Na última década do século vinte, escândalos públicos ocorridos em vários países, e envolvendo titulares de cargos políticos, colocaram na ordem do dia o problema da responsabilização dos governantes e relançaram, em consequência, o debate público em torno de uma questão que se revela central para a qualidade de qualquer democracia.

Muito por força desses desenvolvimentos, recrudesceu o interesse pela criminalidade política, pelos crimes de responsabilidade e também pelo confronto entre a responsabilidade criminal e a responsabilidade política. Se bem que esta última tenha sido objecto de menor atenção no contexto do debate sobre a “criminalidade dos governantes”, ela não deixa de ser um eixo fulcral de análise para a compreensão e o estudo do nível de moralidade pública das modernas democracias.

 

In A Responsabilidade Política, da autoria de José de Matos Correia e de Ricardo Leite Pinto, Professores da Universidade Lusíada de Lisboa.

 

publicado por adignidadedadiferenca às 01:11 link do post
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