a dignidade da diferença
27 de Maio de 2014

 

 

Enquanto a Europa se vai definhando com a ausência de soluções para a crise, cresce de forma imponente a influência da China no plano económico e geopolítico a nível mundial. Aquilo que parecia, aos nossos olhos, uma presença relevante mas distante manifesta-se subitamente como uma verdadeira potência, contribuindo decisivamente para a transformação do mundo contemporâneo. As modificações no consumo e as múltiplas convulsões económicas, a concorrência no mercado de trabalho, o desequilíbrio ambiental ou a variação do preço dos combustíveis, foram moldados, em certa e cada vez maior medida, pelo peso da industrialização na China, o mais poderoso entre os países emergentes. O premiado jornalista James Kynge acredita que essa ascenção partiu de dentro. Explica e descreve como nasceu e foi crescendo historicamente, na nação mais populosa do mundo, um apetite voraz, inesperado e descontrolado pelo poder, mas chama também a atenção para as suas fraquezas e contradições internas. E não se esquece, por fim, de sublinhar a importância da possível e provavelmente irresolúvel incompatibilidade entre um mundo ocidental estruturalmente estabilizado e um país que, nos seus credos e pela sua natureza intrínseca, contrasta sobejamente com aquele. É o que sobressai do trabalho de investigação que publicou em 2006, o magnífico, fascinante e instrutivo China Shakes the World – The Rise of a Hungry Nation, editado comercialmente no nosso país pela Bizâncio, com o título A China Abala o Mundo – Ascensão de uma Nação Ávida.

20 de Maio de 2014

 

 

Dan Ballard (interpretado por John Payne) goza de prestígio, consideração e estima junto da população da pequena cidade que o recebeu e onde vive. Eis quando quatro forasteiros, liderados por um suposto agente de autoridade (um notável desempenho de Dan Duryea) chegam à cidade que se prepara para celebrar o casamento de Ballard com a filha do homem mais rico da cidade, acusam Ballard de roubo e homicídio e trazem consigo o respectivo mandado de captura. No decorrer da acção, Ballard tenta desesperadamente provar a sua inocência enquanto os habitantes lhe viram as costas e organizam uma milícia popular para ajudar os forasteiros na sua captura. Estamos, em suma, perante a história de um homem acusado de homicídio, por um grupo de falsos agentes da autoridade, que perde imediatamente a confiança dos seus amigos mais chegados. Realizado no ano (1954) em que foi extinta a tristemente célebre Comissão das Actividades Anti-Americanas, Silver Lode explora com habilidade e eficácia o espaço físico de uma cidade, criando situações de grande tensão num ambiente de suspeição e violência, onde prevalece a inconstância da opinião pública, os seus preconceitos e a sua intolerância. No entanto, como só acontece com os grandes cineastas, esse clima de suspeita e tensão dramática deve-se mais ao estilo do seu autor, o cineasta Allan Dwan (um dos pioneiros do cinema em geral e do cinema norte-americano em particular), do que ao argumento, e é o primeiro que verdadeiramente importa. Por exemplo, só a forma como o autor filma em profundidade de campo, destacando uma multiplicidade de situações onde as personagens se observam mutuamente, consegue transmitir a ideia que o filme nos deixa de um protagonista acossado e sujeito a uma vigilância e perseguição permanentes. Ultrapassada há muito a fase da aprendizagem, o estilo de Dwan, que se encontra por esta altura na plena posse do respectivo talento, evoluiu para uma rigorosa depuração, cortando tudo aquilo que não interessa à narrativa, rejeitando quaisquer exibicionismos ou maneirismos. Aos complicados e excessivos movimentos de câmara prefere os planos fixos ou a utilização de travellings quando se destinam a acompanhar as personagens em movimento.  Em suma, é essa encenação, suportada por esse modo simples, inventivo e elegante de enquadrar, associado à arquitectura dos planos, à iluminação, à concisão dos diálogos ou à densidade e complexidade das personagens, que configura a diversidade da acção, ampliada pelo crescente conflito físico e de ideias. Um filme magnífico e perturbante, cujo herói, desesperado depois de atravessar a cidade em vão numa corrida de quatro quarteirões, apenas conseguiu livrar da condenação a que estava votado com a ajuda de informação manipulada que só mais tarde se soube ser verdadeira. É assim tão evidente que os fins nunca justificam os meios?

 

 

11 de Maio de 2014

 

 

«We were very conscious that we were plunging into rock without any real knowledge of, or experience in, the medium. We had played Cage and Stockhausen, African and Indian music, and I thought we could simply bring all that to rock. But we knew almost nothing about the roots of rock’n’roll. We all improvised, of course, but in a contemporary-music style. In retrospect, creating a rock band with no rock musicians was a bad decision on my part. Still, I considered myself the most eclectic composer on the planet: I was confident that whatever the others couldn’t do I could write. (…) So. The grand experiment… was it just a failure? Certainly it was for us: friendships were destroyed, and the band was hardly a career stepping stone for anyone. But, over the decades, I’ve become aware of a shadow public that thought us mythic, and the current wave of British rock was credited the band with originality and integrity. One thing is certain: we were unlike anything. Before or since.»

Joseph Byrd

 

04 de Maio de 2014

 

 

Por mais paradoxal que possa parecer, nunca senti necessidade de escrever sobre eventuais temas relacionados com a minha formação académica e profissional. Até hoje. Desta vez, não pretendo aconselhar um livro, um disco ou um filme, venho apenas escrever sobre uma matéria fiscal que julgo de interesse genérico. Uma das novidades trazidas pela Lei do orçamento de Estado de 2012, em sede de execução fiscal, ocorreu relativamente ao regime de pagamento em prestações, designadamente quanto à sua admissibilidade sem que seja exigida garantia idónea. Antes desta alteração ao processo executivo, a autorização de pagamento das dívidas tributárias em prestações mensais dependia da prestação de garantia idónea ou de estarem reunidas as condições para a sua dispensa. Actualmente, conforme resulta do n.º 3 do art.º 198.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, após autorizado o pagamento fraccionado o executado, caso pretenda suspensão/regularização da sua situação tributária, deve constituir ou prestar garantia idónea ou obter autorização para a sua dispensa. Se o direito deve acompanhar a evolução da sociedade, compreende-se, nestes tempos difíceis, a possibilidade de pagamento prestacional conferida a quem não tem condições para prestar garantia nem reúne as condições necessárias para a sua dispensa ou isenção (que vem prevista no n.º 4 do art.º 52.º da Lei Geral Tributária). Contudo, o n.º 8 do art.º 199.º do referido diploma legal estabelece que «a falta de prestação de garantia idónea (…) ou a inexistência de autorização para dispensa da mesma (…) origina a prossecução dos termos normais do processo de execução, nomeadamente para penhora dos bens ou direitos considerados suficientes». Não se percebe o alcance desta medida. Se o pagamento prestacional é aceite pela entidade exequente que sentido fará esta prosseguir as diligências executivas? E a responsabilidade, contrariamente ao que muitos pensam, nem pode ser assacada à Administração Tributária; é evidente que, face à legislação vigente, se a execução não estiver suspensa ao órgão da execução fiscal só lhe resta apreender os bens que conheça para cobrança coerciva da dívida – a penhora não é uma faculdade, é um imperativo legal. Mas tal medida não deixa de ser contraditória com a concessão de um prazo para pagamento da dívida tributária. Até porque arrasta consigo outro problema. Se a penhora incidir sobre o vencimento ou pensão do executado (e, neste caso, tem trato sucessivo até à extinção da dívida), ou ainda sobre o saldo da sua conta bancária – os bens imóveis ou móveis sujeitos a registo já não levantam este tipo de questões –, este fica sem condições para cumprir o plano prestacional, pois não se pode esquecer que a autorização de pagamento nos termos aqui referidos depende da precária situação económica do executado. Para que serve então o pagamento em prestações nestas condições? Em suma, mais uma encruzilhada em que o legislador nos meteu e da qual ninguém consegue sair.

publicado por adignidadedadiferenca às 19:32 link do post
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